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A elaboração dos estudos técnicos preliminares (ETP) constitui a primeira etapa do planejamento de uma contratação (planejamento preliminar) e tem como objetivos: a) assegurar a viabilidade técnica da contratação, bem como o tratamento de seu impacto ambiental; b) embasar o termo de referência ou o projeto básico, que somente é elaborado se a contratação for considerada viável, bem como o plano de trabalho, no caso de serviços (Letra b, do inc. XXIII, do art. 6º,  da Lei 14.133/21).

O art. 174 da Constituição Federal dispõe que o Estado “exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado”.

O termo “planejamento” consiste em uma ferramenta administrativa, que possibilita perceber a realidade, avaliar os caminhos, construir um referencial futuro, estruturando o trâmite adequado e reavaliar todo o processo a que o planejamento se destina.

Esta ferramenta no processo de aquisição e contratação no âmbito da Administração Pública é o Projeto Básico (previsto no inciso XXV do art. 6° da Lei 14.133/21) e/ou Termo de Referência (previsto no inciso XXIII, da Lei 14.133/21 e no inciso XI, do art. 3, do Decreto 10.024/19).

PÚBLICO-ALVO:

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Servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Administração Indireta, das Autarquias (SAAE, Conselhos de Classe, Institutos de Previdência), dos fundos, dos Consórcios Públicos, das Fundações, dentre outros. Membros das comissões do TCE.  Agentes públicos e servidores em geral: prefeitos, vereadores, secretários, ordenadores de despesas, assessores, tesoureiros, controladores, auditores, procuradores, auditores, contadores, planejadores da licitação, compradores, membros da Comissão Permanente de Licitação, pregoeiros, fiscais de contratos, assessores e consultores na área pública e outras áreas afins.

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